Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A Política Municipal do Meio Ambiente considera como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo, de domínio público, existente ou que venha a existir no território do Município.
Consideram-se também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum aos munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias e logradouros públicos.
Qualquer árvore situada no território do Município poderá ser declarada imune ao corte, através de ato do Poder Executivo, em razão de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou na condição de porta-semente, ouvido previamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA.
O art. 2º da Lei nº 1.613, de 20.03.03, alterada pela Lei nº 1.736, de 07.08.06, bem como a letra “b” e o §1º desse dispositivo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Todo loteamento urbano ou para fins urbanos, fica sujeito à prévia aprovação da Prefeitura, através de seus órgãos competentes, exigindo-se do loteador, além do que for prescrito pela legislação federal e estadual específicas, a execução, no prazo máximo de dois (02) anos, a contar da data da aprovação do projeto de loteamento, prazo esse improrrogável, mediante compromisso registrado em cartório, sem qualquer ônus para o Município, das seguintes obras e serviços, segundo os padrões fixados pela Prefeitura”:
a)-..................................
b)- escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ligado ao respectivo emissário da estação de tratamento de esgotos, redes de energia elétrica e domiciliar, rede de arborização pública, construção de guias e sarjetas e pavimentação das vias de circulação do loteamento, segundo projetos específicos, obedecendo às normas técnicas pertinentes e que deverão ser submetidos, previamente, à análise da Prefeitura Municipal”.
Além do compromisso referido no “caput” deste artigo, o loteador deverá apresentar garantia da execução de obras e serviços no mesmo referidos, de acordo com o valor fixado pelo laudo elaborado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura, garantia essa através de instrumento público devidamente registrado na unidade cartorária competente e que recairá, de preferência, sobre lotes da área parcelada, podendo, no entanto, serem aceitos outros bens imóveis de propriedade do loteador ou dos sócios da empresa imobiliária responsável pelo loteamento, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus, diretos ou indiretos”.
Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.613, de 20.03.03, alterada pela Lei nº 1.736, de 07.08.06, os seguintes parágrafos:
“Art. 2º - ...................
a)- .......................................
b)- .......................................
c)- .......................................
§1º - .........................
§2º - .........................
§3º - A rede de arborização pública a que se refere a letra “b”, deste artigo, deverá constar de Projeto de Arborização Urbana elaborado por profissional habilitado contratado pelo loteador e submetido à análise e aprovação da Prefeitura Municipal, ouvido, previamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA.
§4º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos projetos de parcelamento do solo na modalidade de desmembramento, com exceção do disposto em sua letra “c”.
O Projeto de Arborização Urbana a que se refere o art. 5º desta lei, deverá conter as seguintes características mínimas:
a)- considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécies vegetais lenhosas, com diâmetro de caule superior a 05 cms (cinco centímetros), à altura do peito de 02 m (dois metros);
b)- diâmetro da altura do peito – DAP -, acima de 03 cm (três centímetros), altura mínima das árvores de 02 metros do solo;
c)- utilização acima de 10 (dez) espécies de árvores, com ênfase para as espécies nativas e frutíferas;
d)- o projeto deverá conter as questões técnicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, podas de formação estética, beleza e função;
e)- o projeto deverá ser ajustado à instalação de posteação na face sombra e fiação compactada e/ou subterrânea;
f)- obrigatoriedade do loteador quanto à manutenção do projeto pelo prazo de dois (02) anos, após a sua implantação.
Compete à Coordenadoria do Meio Ambiente acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana.
Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12.02.98, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei, no tocante ao corte e supressão de vegetação, ficam sujeitas a multa correspondente à 10 (dez) Valores de Referência – V.R. -, em vigor no Município, por árvore suprimida.
Em caso de reincidência a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.
Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte de árvores, quer quanto à poda irregular:
a)- seu autor material;
b)- o mandante;
c)- quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
O infrator autuado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da autuação, oferecendo recurso que deverá ser protocolado junto à Coordenadoria do Meio Ambiente, o qual deverá ser decidido em 15 (quinze) dias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.736, de 07.08.06.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.